
BRASÍLIA — A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o extinto seguro DPVAT não deve indenizar acidentes ocorridos durante a prática de crime doloso envolvendo o próprio veículo objeto do ilícito. O entendimento representa um importante freio à ampliação irrestrita da cobertura do seguro obrigatório e reforça os limites jurídicos da sua função social.
O caso envolveu um homem que sofreu lesões em acidente de trânsito após roubar uma motocicleta. Mesmo com o pedido administrativo negado pela seguradora, ele obteve vitória na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Paraná, sob o argumento de que o DPVAT independe da análise de culpa para pagamento da indenização.
No STJ, porém, o cenário mudou.
O ponto central
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a independência de culpa prevista no seguro DPVAT não elimina a relevância do dolo quando o próprio segurado provoca deliberadamente a situação de risco.
Segundo a magistrada, o artigo 762 do Código Civil impede a cobertura securitária quando o evento danoso decorre de conduta dolosa do beneficiário. Para a Corte, o acidente ocorrido durante a execução do roubo rompe a lógica do risco legítimo protegido pelo sistema de seguro obrigatório.
“A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, e não assegurar cobertura a quem atua dolosamente à margem da ordem jurídica”, destacou a ministra no voto.
Por que isso importa
A decisão possui forte impacto jurídico e social porque delimita até onde alcança a proteção do DPVAT, historicamente tratado como mecanismo de proteção ampla às vítimas de acidentes de trânsito.
O julgamento também reforça a interpretação de que o caráter social do seguro não autoriza cobertura para situações originadas de práticas criminosas intencionais.
Impacto jurídico
O entendimento tende a influenciar ações semelhantes em tribunais estaduais e fortalece a tese de que o seguro obrigatório não pode ser utilizado para amparar consequências diretamente ligadas à prática consciente de crimes.
Além disso, a decisão reforça a aplicação das regras gerais do contrato de seguro mesmo em modalidades de natureza pública e social.
Vá mais fundo
O caso recoloca em debate os limites entre proteção social, responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento decorrente de conduta ilícita, tema que deve continuar produzindo repercussão no Judiciário brasileiro.







