
Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
Por unanimidade, a A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação de indenização proposta pela empresa Decolar.com por uso indevido de sua marca por outra companhia de turismo. No caso, a empresa Decolando Turismo usava tanto o nome, como o leiaute do site da parte autora (Decolar.com). No decisão do colegiado ficou definido o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet, bem como a sua condenação em R$ 50 mil por danos morais.
No caso, a Decolar.com alegou que a empresa Decolar Turismo agiu de má-fé ao fazer o registro da marca após o seu. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a abstenção do uso da marca pela empresa Decolar Turismo. No entanto, manteve o uso simultâneo dos dois domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. Em sede de Recurso Especial ( Resp 1804035) ao STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas”. Para ela, o caso causa sim confusão perante os clientes da empresa Decolar.com.
*Com informações STJ







