A transação civil nas ações de improbidade administrativa, por Geraldo Holanda

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Geraldo de Holanda Gonçalves Filho – Advogado – OAB-CE nº 17.824 – Advogado Militante da área do Direito Público, atuante no âmbito dos Tribunais de Contas.

Geraldo Holanda
Post convidado

Mesmo considerando que a possibilidade de resolução consensual no âmbito das ações de improbidade já era prevista no art. 26, § 1º, inciso IV da LINDB, temos que com a publicação da lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passou a viger no âmbito da própria Lei nº 8.429/92, de forma irrefutável, a viabilidade de se firmar acordos civis na órbita destas ações, numa espécie de transação civil, similar ao que vemos nos processos penais que tramitam nos Juizados Especiais.

É o que se observa pelo texto do art. 17, §1º da LIA, que assim dispõe: “§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”. Referida evolução do texto legal da LIA revoga taxativamente a impossibilidade de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, anteriormente vigente, sendo, na minha opinião, importante instrumento de celeridade processual e segurança jurídica.

Necessário ainda observar que o momento processual para a realização do ato referente a tal transação civil (audiência de conciliação, por exemplo), está legalmente previsto do § 10-A do mencionado art. 17 da Lei nº 8.429/91, que assim institui: “§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.”

Destacada inovação, também trazida pela lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, estabelece que o pedido de resolução consensual do processo de improbidade administrativa deve ocorrer após o recebimento da inicial pelo magistrado e antes da contestação, devendo existir o requerimento pela parte, havendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias e a interrupção do prazo para apresentação da peça de contestação.

A suspensão processual encontra guarida no fato do autor da Ação (Ministério Público e/ou ente Político), munir-se de informações necessárias para a formulação dos termos do possível acordo, sendo que, não havendo a resolução consensual do processo, reinicia-se para a parte promovida o prazo de contestação, sendo retomada a marcha processual.

Contudo, apesar de restar consignada a possibilidade de “interrupção do prazo para contestação”, penso que o teor do § 1º, acima mencionado, dá ao Magistrado a faculdade de, a qualquer tempo, chamar as partes ao processo com a possibilidade de se transigir sobre a matéria posta, principalmente naquelas ações em que o dano ao erário se mostra como sendo de menor monta e/ou naquelas em que não resta efetivamente demonstrado o necessário do elemento subjetivo da conduta, principalmente o dolo.

Concluo meu posicionamento no sentido de que o referido instituto se mostra como sendo uma grande evolução na legislação referente aos processos de improbidade administrativa, vez que pode dar concretude a diversas medidas com o fim de ressarcir o erário público indevidamente lesado, bem como aplicar uma sanção menos severa ao gestor que efetivamente cometera um ato administrativo falho decorrente de uma inabilidade de gestão, mas jamais com o dolo a ensejar em uma condenação por ato de improbidade administrativa, por exemplo.

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