A ditadura do coronavírus na Constituição Federal, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve no Focus.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

A pandemia do novo coronavírus no Brasil tem causado muitas distorções, confusões e, digamos, até mesmo usurpações no poder de legislar a Constituição Federal de 1988. Primeva, cabe destacar a passagem que a nossa Magna Carta foi alcançada ao custo de muita luta. Enfim, temos há mais de trinta anos um Estado Democrático de Direito. Fato!

O que isso vem a provar? Respondo. Que ninguém, seja situação ou oposição no campo político, está acima da CF/88. Em tempos da Covid-19, parece saltar para alguns estados e municípios o sentimento de autônima perante a República Federativa do Brasil. A Constituição Federal já inicia o seu texto pregando em seu artigo primeiro um estado uno e indissolúvel, entre União, estados e municípios.

Mas aos olhos de governantes e agentes públicos, isso foi esquecido! Já há algum tempo, os governadores dos nordeste brasileiro fundaram o “Consórcio Nordeste”. Com reuniões constantes, emissão de “Cartas à sociedade”, compras em conjunto com outros países e demais atos de independência, assumem assim uma vestimenta de distanciamento quanto ao princípio do federalismo republicano. Outros estados do Sul e Sudeste, caminham pela mesma via em impedir a entrada de pessoas não residentes em suas localidades.

Todos esses atos ancorados numa competência corrente com a União em legislar dentro de suas limitações territoriais, como bem assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Deixo claro aqui para todos, que cada estado e município têm o seu direito de legislar  e exercer seus atos de governo dentro da sua territorialidade, desde que não venha ameaçar ou lesar algum direito individual ou coletivo.

Nesse ambiente libertário, propicia-se o surgimento de condutas perigosas e ameaçadoras à democracia. Um exemplo. No estado do Ceará, o secretário de segurança pública, André Costa, publicou em seu perfil oficial no Instagram  que “Todas as demais pessoas que realizaram a aglomeração foram identificadas pelos policiais e pelas câmeras, todas serão intimadas para comparecer em delegacia, responderão pelos crimes também, e cada um será imposta multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento ao decreto com as determinações sanitárias”. Tal postagem foi contextualizada, durante uma reunião de pessoas em frente à 10ª Região Militar no centro da capital cearense ocorrida na data de ontem.

Verdade seja única, o decreto estadual de nº 33.519 de 19 de março de 2020, assinado pelo governador Camilo Santana (PT), em momento algum dista que estão vedadas reuniões em públicos e com aplicação de tal pena pecuniária. O documento trata tão somente de estabelecimentos comerciais, templos, igrejas, shopping centers, feiras, exposições, algumas indústrias. Enfim, as vedações estão afeitas às pessoas jurídicas e jamais às pessoas físicas.

Dentro da Constituição federal, conforme artigo de minha lavra publicado ontem no Focus.jor (Aqui), inconteste que não estamos ainda dentro de um Estado de Sítio ou Estado de Defesa. Repiso, o que existe é tão somente o “estado de calamidade pública”.  A nossa Carta Cidadã é inconteste ao vaticinar que ninguém será privado da sua liberdade de locomoção de ir e vir dentro do Brasil, quando em tempos de paz social. Em linha, inexiste, por hora, alguma legislação emanada pelo Congresso Nacional quanto ao direito de punição por algum ente federado sobre o trânsito de pedestres em via pública no seu direito de contestar uma decisão de governo de estado.

Ao menos que se instale uma nova assembleia constituinte para fins de uma mutação degenerativa da nossa Constituição Federal, a qual determina a liberdade de se reunir pacificamente e independentemente de autorização, em locais abertos ao público (art.5º, XVI), nenhum estado ou município tem o “poder” de sancionar um cidadão por transitar pelas ruas da cidade, mesmo no estado de calamidade pública decretado.

Desta feita, reza o art. 136, §1º, I, alínea “a”, que por decreto do Presidente da República para fins de preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grande proporção na natureza, determinará medidas coercitivas (uso da força), dentre as quais o direito de reunião. Lembremos, a vedação do exercício do direito de se locomover ou de ser reunir dentro do solo brasileiro somente pode ser feito por força de um decreto presidencial. Eis o estado de defesa!

Num ambiente de caos, a desgovernabilidade age por meio da força que supostamente o governante acha que possui sobre os governados. Há uma falsa premissa de que a democracia é o respeito à maioria. Errado! Isso é fácil de se obter por meio da violência (física ou moral). Democracia é justamente o reconhecimento pelo Estado sobre o direito de uma minoria contrapor-se ao ato do governante, sabendo que assim poderá fazer sem receio de ameaça ou lesão ao seu garantimos constitucional. A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições” (Rui Barbosa)

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