A colidência de marcas no registro empresarial, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

A cultura empresarial brasileira, em especial no que pese aos pequenos e médios empreendedores, não tem muita atenção quanto à proteção do nome empresarial. Muitos (as) empresários (as) satisfazem-se somente com o registro da pessoa jurídica perante à junta comercial do seu estado e na Receita Federal. Atesto que, a grande maioria age por puro desconhecimento mesmo da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Aqui no Brasil, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é órgão público competente para conceder o registro de marcas e de patentes.

A legislação específica aduzida, regulamenta o registro da identidade empresarial no Brasil e com efeito no exterior, a depender do alcance que se pretente. Para a reprodução da proteção além das fronteiras, todos os países adotam como regulador a Classificação Internacional (Nice) de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas. Tal marcador, foi criado por um Acordo finalizado na Conferência Diplomática de Nice (1957), com duas revisões, uma em Estocolmo (1967) e outra em Genebra (1977), onde teve uma correção no ano de 1979. Juntos, esses países compõem a estrutura da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial.

Nesse arcabouço normativo legal, encontram-se elencados todos os tipos de produtos e serviços, bem como o nicho de atuação empresarial, passíveis de proteção legal quanto à identidade marcária. O art. 124, XIX da Lei 9.279/96, dista que não é registrável o pedido que contenha reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia já registrada junto ao INPI. Nesse ponto, repousa um grande embate no que pese à intepretação da norma ao caso concreto.

O ponto nodal sobre a colidência de marcas em pedidos perante o INPI, tem sido objeto de inúmeras ações judiciais na Justiça Federal. Para a autarquia federal, uma simples semelhança ou até mesmo parte da reprodução de marca já registrada, já é motivo de indeferimento do pedido de registro marca por terceiro. Todavia, a jurisprudência vem apontando a aplicação do Princípio da Distância como fundamentação para a concessão de registro de marca, onde já constante marca registrada. O corolário aqui, consubstancia-se na ausência da associação ou confusão entre as marcas por força da disposição geográfica diversa entre as mesmas.

Em recente julgado, a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu o direito do uso da expressão “La Creme” para a empresa Cacau Show. No caso, o INPI indeferiu o registro da marca sob o argumento de que outra empresa já tinha registrado uma marca contendo “La Creme” no sinal distintivo marcário. Na decisão, o magistrado destaca que o nome “La Creme” está inserida na categoria de alimentos da Classe Nice e com atuações em estados diferentes, podendo conviver com outras marcas assemelhadas.

Filio-me à essa corrente, em razão da adoção dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A conclusão é simplista e lógica. Conceder a tutela sobre o uso exclusivo de uma determinada expressão para uma empresa e impedir que outra companhia possa registrar marca semelhante, estando as mesmas distantes geograficamente e seus produtos não causarem confusão ou associação ao consumidor, não traduz a liberdade de empreendedorismo defendida pela Constituição Federal de 1988. Todavia, trago o alerta que tal técnica interpretativa restritiva deve abarcar tão somente marcas fracas, não levando esse mesmo entendimento para marcas de alto renome, criativas e fortes. In casu, adotou-se de forma acertada e escorreita critérios menos rígidos em atendimento ao postulado constitucional da proteção à livre inciativa.

Fato bastante corriqueiro e sem sua devida importância elevada pelos empresários (as), reside na falta de exigência do contrato de cessão de direito autoral (oneroso ou gratuito) sobre a ilustração, imagem ou figura para o autor da obra intelectual, em pedido de registro de marca mista ou ilustrativa. De pouco conhecimento, imperioso frisar que a Lei de Proteção Industrial (Lei 9279/96) submete-se à Lei de Direito Autoral (Lei 9610/98) quanto à proteção sobre a ilustração, imagem ou figura aplicada em marca mista ou ilustrativa.

Esse julgado em soma com outros alinhavados abrem um precedente importantíssimo, dando assim mais segurança jurídica para os empreendedores quanto à proteção do nome empresarial do seu negócio. Friso e repiso, que só é dono do seu empreendimento, quem registra a sua marca.

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