A nova relação de trabalho na pandemia da Covid-19, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve no Focus.jor. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

Dentre as incertezas provocadas pela pandemia do novo coronavírus, há a certeza inelutável de que o empresariado não é o vilão nessa história aterrorizante. De acordo com a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), há uma projeção para o fechamento de 15 mil lojas que operam nos centros de compras. Consequência clara e direta virá com a demissão massiva. Esta estimada, no volumoso número de 120 mil pessoas desempregadas nos próximos meses.

Toda esse cenário desenhado pela hecatombe do novo coronavírus só tem um destino! E onde tudo isso vai chegar? Respondo. A repercussão se dará em milhares de ações judiciais na seara laboral, pela falta de recurso dos empregadores para quitar as rescisões trabalhistas. Segundo dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), o setor de bares e restaurantes perdeu cerca 1 milhão de empregos, conforme publicado pelo Focus (Aqui).

Nesta semana, a Abrasel divulgou que 80% das empresas cearenses irá revisionar o contrato de aluguel, e 55% dos empreendedores foram aos bancos em busca de crédito para suprir a queda em sua receita. Frise-se, que da totalidade que socorreram-se junto às instituições financeiras, minguados 19% tiveram acesso aos recursos (Aqui).

Um exemplo. A rede de churrascaria Fogo de Chão já demitiu cerca de 690 funcionários durante a pandemia, em suas unidades no Brasil. No caso, o Ministério Público do Trabalho requer que a empresa pague R$ 70 milhões por dano moral coletivo. A motivação reside na falta de pagamento dos valores inerentes ao fim dos contratos trabalhistas entre o grupo e seus funcionários. Um parêntese para o contexto, o País está em lockdown e com a encomia em frangalhos!

A Constituição Federal de 1988 defende os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em seu art. 1º. Já escrevi (Aqui) sobre o “novo direito” que está emergindo com os impactos negativos provocado pelo Sars-CoV-2. A imprevisibilidade do alcance do vírus na economia, não pode apontar uma obrigação desigual ao empregador. O momento não foi desejado nem pelo Estado, tampouco pelo empresariado.

Essa excepcionalidade deve também se estender às obrigações patronais, não devendo o órgão fiscalizador laboral colocar nas cordas quem empreendeu, quem gerou trabalho e quem deu receita para os cofres públicos. Fato que há um alinhamento negativo para todos.

Durante essa árdua travessia e sem saber o seu fim, caberá ao Congresso Nacional estabelecer regras transitórias para as relações de trabalho. O início já foi dado, pelo Executivo federal com a edição da Medida Provisória 927/2020. Mas ainda é pouco! A questão tributária tem que ser definida e tornada clara para o empreendedor-contribuinte, uma vez que viver de prorrogações em nada soma para a estabilização econômica. De incertezas, já basta a Covid-19!

O atual momento é de preparação por alguns estados na retomada da sua economia, após a implantação do isolamento social rígido. Na ponta, um importantíssimo seguimento da economia em polvorosa condição de sobrevivência. De outro lado, governantes na difícil tarefa em manter o equilíbrio entre a saúde da população e força econômica do estado. Lembremos que, grande parte da receita tributária dos entes federativos tem origem nos impostos derivados da indústria e do comércio.

As despesas fixas do estado ou município, como investimentos, manutenção dos programas e prédios públicos, pagamento dos salários e aposentadorias, dentre outras, ficarão comprometidas num futuro bem próximo.

Assim será, se o tom adotado não sofrer um ajuste quanto ao especial momento. Repise-se, que caberá ao Congresso Nacional posicionar-se acerca dessa adequação provisória até o fim dos efeitos do coronavírus na economia. Empreender não é crime, é um risco calculado dentro de uma situação de normalidade. O que não é o caso amoldado!

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