Afinal, compartilhar fake news é crime? Por Leandro Vasques

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Leandro Vasques é Advogado Criminal, Mestre em Direito pela UFPE e Professor dos Cursos de Pos Graduação em Direito Processual Penal da UNIFOR e UNI7.

Leandro Vasques
Post convidado

A expressão “fake news” já se incorporou de tal forma ao vocabulário popular, que quase nos esquecemos da equivalente em português “notícias falsas”. Em tempos de ebulição e efervescência social e política, como em campanhas eleitorais e sobretudo agora no contexto calamitoso da quase apocalíptica pandemia de Covid-19, borbulham nas redes sociais informações inverídicas com os mais variados níveis de criatividade e maldade – desde comentários ofensivos à honra de pessoas públicas até venenosas teorias conspiratórias cinematográficas.

A resposta à pergunta do título não pode ser dada tão objetivamente, mas podemos adiantar que a conduta de veicular ou disseminar fake news, isoladamente considerada, não é necessariamente criminosa. É preciso analisar o contexto daquela divulgação e o teor da notícia. Se ela, por exemplo, disser respeito à honra de alguém, com imputação falsa de crime ou de fato desabonador, podem estar caracterizados os delitos de calúnia, injúria ou até de difamação, previstos no Código Penal.

O Código Eleitoral, por sua vez, traz tipos penais que podem se concretizar por meio de fake news. Desde novembro de 2019, vigora o dispositivo relativo ao crime de denunciação caluniosa eleitoral, isto é, a prática de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”. Na mesma linha, prevê-se a conduta daquele que, “comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

Dessa forma, do ponto de vista focadamente criminal, a conduta de publicar notícias falsas, apenas considerando a falsidade daquele conteúdo, não necessariamente constitui crime, sendo necessário examinar o contexto, o teor da informação e a intenção (dolo) de quem pratica a divulgação.

No entanto, em boa hora poderia surgir a criação de um tipo penal específico cuja moldura fosse exatamente o de reprimir a disseminação de notícias falsas como um crime, lembrando que somente a Uniao, via Congresso Nacional, ostenta competência para legislar sobre norma penal incriminadora.

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