O fisco federal e a norma vigente sobre contribuições destinadas às outras entidades, por André Parente

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André Parente
Advogado, sócio do escritório Valença & Associados. Especialista em direito tributário pela Faculdade Mauricio de Nassau; Especialista em Direito Privado pela Universidade do Porto-PT; Mestre em Direito Privado pela Universidade do Porto-PT, Doutorando em Direito pela Universidade do Porto-PT. Advogado listado pela Análise Editorial como um dos mais admirados do país nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2018 e 2019. Advogado listado pela Chambers & Partners Latin America como um dos mais admirados na área de Corporate de 2019.

Ao longo da história da República foram criadas, para o incentivo do desenvolvimento social e econômico do País, diversas entidades voltadas para a melhoria na formação técnica da mão de obra nacional. Tais entidades providenciavam, então, formação profissional e aprimoramento para a produção dos trabalhadores. Convencionou-se denominar o conjunto de tais entidades como “Sistema S”.
Para manutenção de suas atividades, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, confere à União a competência de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação em suas respectivas áreas.
Dentre tais contribuições, há espécies de Contribuições Sociais gerais que se destacam por serem recolhidas pelo INSS para o financiamento das referidas entidades, sendo elas:

  • Salário Educação (FNDE)
  • Contribuições ao Sistema S
  • Contribuições de intervenção do domínio econômico (INCRA)

As mencionadas contribuições possuem natureza parafiscal, sendo recolhidas para o custeio das atividades de tais entidades que têm como finalidade o refinamento da qualidade técnica da mão de obra disposta para a atuação direta no mercado, buscando estimular o melhor desenvolvimento das atividades econômicas no país.
Tais tributos, no entanto, são calculados em se incidindo uma alíquota percentual sobre a base de cálculo no valor total da folha de salários da empresa (ou do empregador), levando em consideração a atividade exercida pelo estabelecimento.
Nesse contexto, a Lei n°. 6.950/81 estabeleceu, em seu artigo 4º, que, o Salário-Contribuição, para fins de recolhimento previdenciário, não deveria ser superior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, devendo as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (Sistema S ou Outras Entidades), seguir a mesma regra, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal. Vejamos:
“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
Todavia, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/86, houve alteração do contido no art. 4º da Lei nº 6.950/81, nos seguintes termos:
Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
Percebe-se que a revogação se concretizou exclusivamente para a Contribuição da empresa para a Previdência Social.
Em outras palavras, as contribuições parafiscais destinadas as outras entidades, estas suportadas e calculadas mensalmente pelos estabelecimentos sobre as suas respectivas folhas de pagamento, estariam de fora de tal revogação.
Nesse sentido, adotando entendimento favorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões – REsp 1.570.980 (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2019) e REsp 1.241.362 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 08/11/2017 – ratificou que o limite legal da base de cálculo das contribuições destinadas às outras entidades permanece em vigor, devendo ser limitada a 20 (vinte) salários mínimos vigentes.
Ao analisar a tese, o advogado tributarista André Rodrigues Parente, autor desse artigo e sócio da banca Valença & Associados, afirma que: “A discussão gira em torno da necessidade de observância, pelo fisco federal, de norma absolutamente vigente, que limita a base de cálculo sobre a qual se incidem as quotas-parte devidas à título de tais contribuições. A Justiça Federal do estado do Ceará possui relevantes precedentes favoráveis aos contribuintes.”

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