Empresa Simplificada de Crédito – Novidade Positiva para o Mercado de Crédito para as pequenas empresas, por Rui Farias

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Rui Farias é sócio da Rodrigues de Albuquerque Advogados. Graduado em Direito (UNIFOR); Mestre em Direito pela UFC. Professor do Curso de Direito da FA7; Membro da International Bar Association – IBA; Membro da Turnaround Management Association.

Por Rui Barros Leal Farias
O mercado de crédito no Brasil tem amadurecido com o passar dos anos por meio de ferramentas jurídicas adequadas a facilitar o acesso ao crédito.
A alienação fiduciária em garantia (Lei Federal nº 9.514/1997) e a cessão fiduciária de direitos creditórios (Lei Federal nº 10.931/2004) representam realidades de mercado em que alterações legislativas viabilizaram novos instrumentos de captação de recursos, com taxas competitivas de mercado, e redução de risco aos detentores dos recursos.
No mesmo espírito e de forma mais direta, a Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019 criou a possibilidade de constituição da Empresa Simplificada de Crédito (ESC).
A ESC permite ao particular que deseje constituir uma estrutura empresarial para oferecer crédito a terceiros, de maneira regular, que o faça, podendo de forma livre negociar as taxas de juros e garantias com os tomadores. Ressalve-se que o mercado alvo da ESC é limitado, por lei, aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Independentemente das exigências regulamentares do Banco Central do Brasil para constituição de Financeiras ou Bancos, relativas ao tipo societário (obrigatoriamente Sociedade Anônima), capital mínimo e qualificação dos diretores da entidade, por exemplo, a ESC poderá ser criada sob forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Empresário Individual (EI) ou sociedade limitada (LTDA), tendo como sócios apenas pessoas naturais (físicas).
Não existe capital mínimo. O capital social, integralizado em moeda corrente, é o limitador do volume de recursos que poderá ser oferecido pela ESC. Os recursos não poderão ser captados, sendo exclusivos dos sócios integrantes do seu quadro societário.
Da mesma forma, é relevante destacar que a receita com a cobrança de juros – incluindo também a da alienação de bens objeto de alienação fiduciária – não poderá ultrapassar o limite de receita bruta anual imposto às Empresas de Pequeno Porte. O atual imite, válido em 2019, é de R$ 4,8 milhões, correspondendo a uma média de R$ 400 mil reais por mês.
A ESC poderá cobrar juros sem limitação na fixação da taxa e poderá exigir garantias móveis ou imóveis para conferir segurança em sua operação. Contudo, não se permitirá a cobrança de tarifas ou quaisquer encargos adicionais à remuneração obtida com os juros remuneratórios.
Como se vê, existe uma grande oportunidade de mercado para quem deseje colocar recursos à disposição de terceiros, desde que organizado de forma adequada a atender às condições legais.
Deverão as operações ser registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo obrigatória a escrituração contábil com base nas normas comerciais e tributárias, transmitindo a Escrituração Contábil Digital (ECD), via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Todos os contratos deverão ser elaborados em instrumento próprio, refletindo a operação de crédito firmada, com uma via assinada sendo entregue ao tomador do recurso.
Igualmente, toda movimentação de crédito e débito ocorrerá obrigatoriamente entre as pessoas jurídicas concedente a pessoa jurídica tomadora, por suas contas bancárias, não admitindo créditos e débitos de contas de terceiros.
Essa novidade legislativa possibilitará novas oportunidades às empresas que normalmente mais sofrem para obter acesso ao crédito, com empresas do seu mesmo porte e diretamente com os tomadores da decisão de concessão do crédito.
Ou seja, em um cenário mais equilibrado e direto os pequenos empresários buscarão atender às suas necessidades e viabilizar o seu investimento e recursos para possibilitar suas necessidades de crescimento.

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