Equipe Focus
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O Grupo Jequiti foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à Natura Cosméticos S.A, por utilização indevida do trade dress (conjunto-imagem) de produtos da empresa. A decisão foi da 4ª Turma do STJ, que manteve a decisão do TJSP sobre o processo. O valor será agora definido na fase de liquidação de sentença.
Segundo o processo a Natura, detentora das marcas Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus, reclamou que o grupo Jequiti estava comercializando produtos como Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela, numa tentativa de confundir o público consumidor. Ainda segundo a Natura, além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia extremamente semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.
Para os ministros da Turma, houve concorrência desleal e tentativa de confundir o público. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de o prejudicado receber ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por ações, inclusive, não previstas na lei, mas que tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
“A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos”, afirmou o ministro ao lembrar que, na violação de marca ou trade dress, o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo seu reconhecimento da mera comprovação da prática de conduta ilícita.







