Juíza de Caucaia determina que bancos adotem medidas contra o COVID-19

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Robson Halley, procurador-gereal do município de Caucaia-CE. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A  juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, determinou que os bancos do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander adotem medidas para impedimento de transmissão do novo coronavírus, dentro de suas agências. A ação civil pública foi ajuizada pela procuradoria geral do município, que requereu dentre outras ações que as instituições financeiras tenha horário diferenciado para atender os idosos e distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas nas filas e fornecimento de álcool em gel. A ordem deve ser cumprida no prazo de 72 horas e que em caso de descumprimento, a magistrada arbitrou aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil, podendo a chegar até a quantia de R$ 500 mil por cada banco.

No caso, a Procuradoria Geral do Município de Caucaia notificou os estabelecimentos bancários por meio de ofício e não teve o seu atendimento. Para o procurador-geral,  Robson Halley, “já havíamos verificado o desprezo pelas orientações das organizações de saúde, das recomendações do Ministério da saúde e das determinações do Decreto municipal pelos bancos, principalmente, na questão das filas nas calçadas dos bancos, que é de responsabilidade dessas instituições”. Segundo o procurador Saulo Santos, “fez-se necessária a provocação do Judiciário para tutelar a saúde coletiva dos munícipes de Caucaia, sendo medidas destinadas a minorar a velocidade com que o vírus vem se alastrando no Ceará. A Justiça Estadual se posicionou adequadamente ao acolher o pleito da Procuradoria Geral do Município”.

Na decisão, a magistrada enfatizou que ” as instituições financeiras devem implementar regras que protejam a saúde de funcionários e clientes, conforme recomendado pelos entes públicos e autoridades sanitárias”. Para a julgadora, o fato das instituições financeiras não terem ainda se ajustado as novas condutas com a finalidade de proteção dos seus funcionários e clientes, “viola a garantia constitucional de proteção à saúde”.

De acordo com liminar deferida, as agências bancárias deverão ter horário diferenciado para atendimento aos idosos; reduzir o tempo de espera no atendimento, evitando assim a aglomeração de pessoas; organizar o atendimento nas agências e nas salas de autoatendimento de forma a evitar concentração de pessoas, preservando a recomendação de manter distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, com demarcação no piso, inclusive, se for o caso, na área externa das agências; disponibilizar aos clientes e funcionários, no interior das agências, álcool em gel 70% (setenta por cento) e frequente desinfecção de objetos e superfícies como corrimão, maçanetas, canetas, cadeiras, teclados e artigos utilizados pelos clientes e funcionários no decorrer do atendimento.

*Com informações TJCE

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