Equipe Focus
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O presidente Boslonaro sancionou a Lei 13.871/2019 que obriga o agressor de mulher a pagar todos os danos causados à vítima, inclusive a indenizar o Sistema Único de Saúde (SUS) por todo atendimento e tratamento prestado à agredida. A lei acrescenta o §4º, 5º e 6º ao artigo 9º da Lei 11.340/2006 ( lei Maria da Penha) que trata sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
De acordo com redação da lei, aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
Também caberá ao agressor ressarcir todos os custos relativos aos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.
Todos os valores pagos pelo agressor, em relação ao custeio dos danos e meios de segurança para a vítima e familiares não atenuarão a sua condenação.







