O Estado tem obrigação de fornecer medicamento sem registro na Anvisa? “Cortez responde”

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Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, amigos e amigas do Focus. O tema hoje é saúde, coisa que tem que ser levada com muita seriedade. O que mais ouvimos por aí, ainda mais em tempos de eleições, é que a saúde deve ser prioridade de todo governo. Certo, também concordo. Só que a Constituição Federal determina que a “saúde” é de competência tanto da União, dos Estados e dos Municípios. Atenção aqui, somente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é que tem o poder para aprovar os medicamentos comercializados dentro do Brasil.
“-Mas Cortez, que dizer que o Estado não pode fornecer medicamentos experimentais e sem o registro na Anvisa com uso em outros países?”.
Pessoal, importante isso. Vejam só, na última quarta-feira,22, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não tem obrigação de fornecer medicamento experimental. Também ficou certo que medicamento sem a autorização da Anvisa não pode ser fornecido por decisão judicial. Isso é regra geral, ok. Então, vamos à exceção. É possível sim, o Estado fornecer excepcionalmente sem o registro na Anvisa, desde que fique comprovado que a agência deixou de apreciar o pedido de registro de tal medicação no tempo indicado pela lei própria.
“-Cortez e qual é esse prazo para o pedido de aprovação de medicamento experimental pela Anvisa?”
Gente, aqui a coisa não é tão simples assim. A própria lei que regula a aprovação, estabeleceu o prazo máximo de 90 dias para o registro de novos medicamentos, como regra geral. Novamente, vamos às exceções! No caso, foram criadas categorias de precedência do medicamento para o registro. Segue a lista com o seu prazo de aprovação: prioritária (120 dias); ordinária (365 dias). Ah, outra coisa, esses prazos podem ser prorrogados por até 1/3 do seu tempo original. Ok.
Agora vamos voltar para as exceções, caso a Anvisa não faça a apreciação do pedido do registro do medicamento nos prazos acima, o STF condicionou outros 3 requisitos para o uso de medicamento sem registro na agência:

  • a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
  • a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e
  • a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Para a maioria dos ministros do STF, as crescentes decisões judiciais beneficiavam uns em detrimentos de outros que não ajuizaram ações para o uso de medicamento sem registro na Anvisa. Dessa foram, havia uma seletividade e não universalidade em face a toda uma política pública organizada.

Hora do conselho: com essa decisão do STF temos agora um parâmetro legal para requerer o uso de medicamento sem o devido registro na Anvisa. Desde esse julgamento pela Corte constitucional (STF), muito se publica por aí que não pode mais ter o uso de medicamento experimental ou de uso por outros países. É mentira, isso é fake news. Pode sim, e deixei bem claro agora as condições. Agora, a decisão foi acertada. Sei que ficar doente ou ter um parente debilitado por uma patologia é muito triste e angustiante, mas é dever do Governo (Anvisa) preservar pela qualidade e eficácia dos medicamentos produzidos, sob pena de colocar toda a população do País em risco iminente. Até o próximo “Cortez responde”.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focuspoder.com.br
* Fonte imagem: Freepik

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