PGR aciona STF contra porte de armas para procuradores do estado do Ceará

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Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a concessão de porte de armas para os procuradores do estado do Ceará. Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada,  o PGR alega que a legislação estadual afronta os dispositivos legais da Constituição Federal e do Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).

No caso, a alegação é de que em nenhum momento é elencada a carreira de procuradores de estado como titular do direito para portar arma de fogo. A ministra Cármen Lúcia da Corte constitucional é a relatora da ação e requisitou informações ao Governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável e corrido de 30 dias.

Na ADI 6978, o procurador-geral cita diversos entendimentos do STF no sentido da inconstitucionalidade das normas estaduais semelhantes e alega que a concessão de porte de arma fora das hipóteses expressamente previstas na legislação federal configura ilícito tipificado nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O estatuto teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 3112, quando se assentou que o porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, portanto, de competência privativa da União.

De acordo com os autos do processo, o PGR destaca que o art. 88 da Lei Complementar 58/06 que organiza a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará invade tanto a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, assim como atropela a legitimidade para legislar sobre a matéria conforme dispõem os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição Federal de 1988.  Na petição, o chefe do Ministério Público Federal cita como precedente já julgado pelo STF a inconstitucionalidade formal de lei do Rio Grande do Norte que concedia porte de arma de fogo à carreira de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.

Já em relação à legislação cearense, Augusto Aras frisa que “O ato normativo estadual ora impugnado, ao conceder porte de  arma de fogo além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, violou a competência legislativa privativa e material exclusiva da União para dispor sobre a matéria (CF, arts. 21, VI, e 22, I e XXI), sobretudo por admitir, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica (Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16) e por cuidar de tema afeto a material bélico”.

Ao fim, a PGR requer que o STF  julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e como porte de arma permanente para defesa pessoal” (procuradores do estado do Ceará), contida no art. 88 da Lei Complementar 58/2006 do Estado do Ceará.

*Com informação STF

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