Reforma tributária e “minotauro” apelidado de IBS, por Antônio Pádua Marinho

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Antônio de Pádua Marinho Monte é Advogado tributarista, Mestre em Direito (UFSC) e professor universitário.

Por Antônio de Pádua Marinho Monte
Inicialmente, como de costume, saliento que, ao escrever para este importante espaço informativo, primo pela objetividade e clareza, evitando utilizar de linguagem demasiadamente técnica que não seja acessível para a maioria dos leitores.
Como muitos sabem, tramita no Congresso Nacional a PEC 45/19, conhecida como “reforma tributária” que, a pretexto de simplificar o sistema tributário nacional, mediante a unificação de cinco espécies tributárias (federais IPI/PIS/COFINS, estadual ICMS e municipal ISS), e de reduzir carga tributária e burocrática, poderá trazer ainda mais insegurança jurídica em um cenário já caótico como o fiscal-brasileiro.
Os motivos através dos quais a reforma, tal qual está proposta, em nada simplifica são vários. Procurarei ser o mais objetivo possível ao apontar alguns deles.
O primeiro dos motivos diz respeito à forma esdrúxula com a qual essa reforma se dará. Está prevista na PEC uma espécie de transição paulatina entre os cinco tributos a serem “enlutados” e aquele a ser criado: o tal “IBS” (imposto sobre bens e serviços). Seriam os dois primeiros anos de “teste” (não se sabe que tipo de “teste” será realizado), sucedidos por mais oitos anos de “transição” paulatina, ficando os contribuintes brasileiros, durante todos estes próximos 10 anos, convivendo com os atuais cinco tributos, os quais, na proporção de 1/8 ao ano serão regressivamente extintos dando espaço para a progressão do IBS na mesma fração (1/8). Ou seja, a cada ano, 1/8 dos tributos a serem extintos cede espaço, na mesma proporção, para o IBS – isso após os tais dois anos de “teste”. Algo difícil de explicar e, certamente, mais difícil ainda de operacionalizar.
O segundo dos motivos diz respeito à criação de um tal “comitê gestor” (tá na “moda” esses comitês – o primeiro deles foi em 2006, o tal “comitê gestor do Simples Nacional”), o qual terá a complicada missão de conjugar os interesses arrecadatórios dos 26 estados, do  DF e dos 5.550 municípios, além dos interesses federais, obviamente. Diz ainda a PEC que o tal “comitê gestor” irá representar judicial e extrajudicialmente os entes tributantes em matéria de IBS, e que a competência para fiscalizar os contribuintes será concorrente; ou seja: o contribuinte poderá receber três autos de infração ao mesmo tempo (federal/estadual/municipal), bem como três notificações de lançamento ao mesmo tempo, de IBS não recolhido ou recolhido a menor. Resta saber se, por acaso, em um destes lançamentos tributários contiver vício apenas de forma (erro de um estadual ou municipal na sua feitura, por exemplo) qual será a “Justiça” competente, já que – estranhamente – de acordo com a PEC a competência para julgar questões que envolvam o IBS será da Justiça Federal.
Um terceiro ponto não menos estranho é a divisão do produto de sua arrecadação. Tentou-se agradar bastante os estados (objetivando prevenir grande rejeição no Senado Federal, foro político onde os governadores estão representados), conferindo-lhes 50% do produto arrecadado com IBS. Caberá à União apenas 25% e aos 5.550 municípios a mesma fração de 25%.  As regras para divisão deste ¼, internamente, entre os estados e entre os municípios, ao que parece, serão editadas posteriormente – matéria que restou diferida para um momento posterior, via legislação infraconstitucional, o que renderá muita confusão.
Um quarto ponto é a previsão de criação de um tal “imposto seletivo” cuja competência será federal, da União. Incidirá, a pretexto de ser “regulatório” ou “extrafiscal”, sobre produtos que causem “impacto ambiental”. Pelo visto, ele representará uma bitributação, na medida em que deverá guardar identidade com parcela do campo de incidência do IBS.
Como se vê, até agora, nada se vislumbrou de redução de carga tributária ou de burocracia fiscal. Muito pelo contrário: além da provável agressão ao pacto federativo, serão “atirados no esgoto” muitos dos conceitos jurídico-tributários atuais, os quais nos custaram décadas de discussão no campo doutrinário e jurisprudencial até sua relativa estabilização (conceito de “insumos”, de “receita bruta” ou “faturamento”, por exemplos), conforme percepção que fez o tributarista Hiyoshi Harada.
E, para não dizerem que eu só faço criticar, sou propositor também…
Por que não rever a legislação infraconstitucional do ICMS? As absurdas alíquotas iguais ou superiores a 25% para combustíveis, energia elétrica e telecomunicação? Por que não rever a tabela do IRPF, as faixas de suas alíquotas, bem como tratar diferentemente os ganhos que advém do trabalho (remuneração) daqueles que advém do capital (alugueis, rendimentos de aplicações financeiras etc.)? Por que não rever a seletividade das alíquotas do IPI, fazendo com que produtos supérfluos ou de uso/consumo prejudicial à saúde, realmente, sejam mais altas, a ponto de desonerar os medicamentos e outros produtos essenciais à vida humana? Enfim, tanta coisa poderia ser consideravelmente ”melhorada”, sem precisar de “reforma constitucional” ou da construção de um “minotauro” tributário, a partir de modelos que, aparentemente, continuam dando certo no continente europeu, mas que nada nos garante que seu êxito consiga atravessar o oceano atlântico.
Por fim, a titulo de esclarecimento, “minotauro” é uma figura mitológica, criada na Grécia Antiga, que simboliza a junção do corpo de um homem com a cabeça e a cauda de um touro. O “corpo humano” seria, metaforicamente falando, a junção dos três federais (IPI, PIS e COFINS – esqueceram da CSLL na PEC). A “cabeça” taurina seria o estadual ICMS e a “cauda”, o municipal ISS, formando uma aberração de primeira grandeza, algo surreal, típico de quem entende de Direito Tributário o tanto que eu entendo de Astrologia.
 

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