STJ barra empréstimo digital feito por pessoa analfabeta

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Entenda o caso – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos de empréstimo celebrados por pessoas analfabetas em terminais de autoatendimento são nulos quando não observadas as formalidades previstas na legislação civil. O colegiado concluiu que o uso de cartão bancário, senha pessoal e até mesmo o recebimento dos valores não substituem as garantias legais destinadas a assegurar que o consumidor compreendeu efetivamente a contratação.

Por que isso importa

A decisão possui potencial para impactar milhares de contratos bancários celebrados por meios digitais em todo o país, especialmente envolvendo aposentados, pensionistas e consumidores em situação de vulnerabilidade informacional.

O julgamento estabelece um importante limite à expansão dos serviços financeiros digitais: a tecnologia pode simplificar operações, mas não pode eliminar salvaguardas jurídicas criadas para proteger grupos vulneráveis.

Na prática, a decisão reforça que bancos e instituições financeiras devem adaptar seus mecanismos de contratação quando lidarem com pessoas que não sabem ler ou escrever, sob pena de ver os contratos anulados judicialmente.

Entenda o caso

A controvérsia chegou ao STJ após um consumidor analfabeto questionar a validade de contratos de empréstimo realizados em terminal de autoatendimento. O banco sustentava que a utilização do cartão magnético e da senha pessoal seria suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do cliente.

O consumidor, por sua vez, argumentou que a contratação ocorreu sem observância das formalidades exigidas pela legislação para negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, motivo pelo qual os contratos deveriam ser declarados nulos.

A Terceira Turma acolheu a tese do consumidor.

O que diz a lei

O fundamento central do julgamento está no artigo 595 do Código Civil. Segundo a norma, quando uma pessoa analfabeta celebra contrato particular escrito, sua manifestação de vontade deve ocorrer por meio de assinatura a rogo — realizada por terceiro de sua confiança — e com a presença de duas testemunhas.

O objetivo não é restringir a capacidade civil do analfabeto.

Ao contrário.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pessoas analfabetas possuem plena capacidade para praticar atos da vida civil e celebrar contratos. O que a legislação exige é um mecanismo adicional de proteção para garantir que a contratação seja consciente e informada.

O voto que definiu o julgamento

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a assinatura a rogo e a presença de testemunhas não constituem meras formalidades burocráticas. Segundo o magistrado, essas exigências funcionam como instrumentos de proteção destinados a assegurar que o contratante compreenda minimamente as condições do negócio jurídico.

Para o colegiado, o simples fornecimento de senha e a utilização do cartão bancário demonstram apenas a identificação do usuário no sistema financeiro, mas não comprovam que houve entendimento adequado sobre taxas, encargos, prazos e consequências do empréstimo contratado.

O que acontece com os contratos anulados

Ao reconhecer a nulidade das contratações, o STJ determinou a devolução dos valores descontados da conta do consumidor referentes aos empréstimos e às tarifas vinculadas à operação. Entretanto, o Tribunal também aplicou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor pelo banco deverão ser compensados no cálculo final da restituição. Ou seja, a instituição financeira devolve os descontos realizados, mas poderá abater aquilo que foi efetivamente entregue ao contratante.

O reflexo para os bancos

A decisão cria um importante precedente para o setor financeiro.

Embora o caso trate de contratação em caixa eletrônico, o raciocínio jurídico possui potencial para alcançar outras modalidades digitais, incluindo aplicativos, plataformas eletrônicas e sistemas automatizados de contratação. O recado do STJ é claro: quando houver consumidor em condição especial de vulnerabilidade, a inovação tecnológica não afasta o dever de observar mecanismos de proteção previstos em lei.

A tendência é que bancos reforcem procedimentos de validação, atendimento assistido e confirmação qualificada da manifestação de vontade para evitar futuras discussões judiciais.

Vá mais fundo

O julgamento também dialoga com um debate crescente no Poder Judiciário brasileiro: os limites da digitalização de serviços essenciais. Nos últimos anos, bancos migraram parte significativa de suas operações para canais eletrônicos, reduzindo atendimento presencial e automatizando contratações.

Para o STJ, porém, a eficiência tecnológica não pode substituir garantias fundamentais do Direito Civil e do Direito do Consumidor. A decisão reafirma que a transformação digital deve caminhar lado a lado com inclusão, acessibilidade e proteção dos consumidores mais vulneráveis.

Leitura Focus Poder

O julgamento vai muito além de um contrato de empréstimo. Trata-se de uma decisão que delimita até onde a tecnologia pode avançar sem comprometer direitos fundamentais. Em um cenário de crescente digitalização das relações econômicas, o STJ reafirma que inovação não significa flexibilização das garantias legais.

Quando a lei exige proteção adicional para assegurar a livre manifestação da vontade, nenhum algoritmo, caixa eletrônico ou aplicativo pode substituir a presença humana necessária para garantir que o consumidor saiba exatamente aquilo que está contratando.

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