TCU define que precatórios do Fundeb não podem ser usados para pagar professores

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Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
O Pleno do Tribunal de Contas da União definiu que os recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) não podem ser usados para pagar professores. Os valores devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico. Segundo o ministro Augusto Nardes, relator do processo, o uso de precatórios do Fundeb para pagar professore é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização.
“Em julgamentos anteriores, o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”, diz.
O plenário analisou uma solicitação do Congresso Nacional para abertura de fiscalização no Fundef, que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
Para o relator, não é recomendável misturar os recursos advindos de precatórios com os recursos ordinários da Fundeb, especialmente porque, como visto, são verbas que deverão ter regras de aplicação distintas.
“Os recursos ordinários, ou seja, aqueles que se repetem ano a ano, devem se sujeitar, por exemplo, à subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Já os recursos de natureza extraordinária, como este tratado nos autos, não possuem essa subvinculação específica. Revela-se mais adequado que a gestão desses recursos extraordinários seja feita em conta específica até para garantir a efetiva finalidade e rastreabilidade dos recursos, auxiliando o FNDE e os demais órgãos de controle na plena verificação da regular aplicação”, afirma.
Clique aqui para ler o acórdão.
Acórdão 1690/2019
14.413/2019-1

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