TST condena escritório a pagar horas extras de advogado que trabalhava mais de 4 horas diárias

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Equipe Focus
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A 6ª Turma do TST definiu que para os casos de contrato comum, sem dedicação exclusiva, de advogados a jornada será de quatro horas diárias e vinte semanais. O excedente será considerado horas extras. Pelo artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), o período de trabalho do advogado é de 20 horas semanais e 4 diárias, mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva.
Com este entendimento, a Turma condenou um escritório paulista a pagar as horas extras prestadas por um advogado. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.
Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.
ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

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