
Por Edvaldo Araújo
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A desembargadora Maria Iraneide Moura Silva concedeu liminar aos veículos usuários de aplicativos para transporte individual de passageiros a possibilidade de transitarem sem autorização do Poder Público. A solicitação foi feita pela Associação Brasileira O2O, que representa empresas de economia colaborativa e das plataformas digitais. Segundo o advogado Rodrigo Marinho, que representa a Associação no processo, a liminar é extensiva a todos os municípios do estado e impede que as prefeitura ou o governo do Estado possam apreender ou multar carros que estejam usando os aplicativos.
“Ademais, indene de dúvidas que a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna, de sorte que, à míngua de regulamentação específica, entendo, a meu viso, não ser possível a exigência de autorização do poder público para o exercício do transporte individual de passageiros por aplicativo UBER, face seu caráter nitidamente
privado”, afirma a desembargador na decisão.
“EX POSITIS, estando presente o pressuposto da probabilidade do direito (art. 1.012, § 4º, CPC/2015), defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, determinando aos requeridos (impetrados) que se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício do transporte individual privado de passageiros mediante a utilização do aplicativo, até julgamento final do recurso apelatório”, complementa.
Leia aqui a decisão.
Decisão do TJ sobre aplicativos







