MDB tem até o dia 15 de agosto para brincar de vice

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TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Urna eletrônica. Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Sim, a legislação eleitoral estabeleceu até o dia 5 de agosto passado para que partidos e alianças realizassem suas convenções e formassem suas chapas de candidatos. Porém, ainda há brechas e elas se abrem principalmente com a renúncia, como aconteceu com Renata Almeida (MDB), que deixou o papel de vice do PT.

Vejam abaixo o que eu a legislação eleitoral
A partir do momento em que o candidato for escolhido em convenção partidária, o registro já pode ser apresentado à Justiça Eleitoral. O prazo máximo é dia 15 de agosto.

O partido político, a federação ou a coligação podem substituir candidata ou candidato que tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato. 

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato. 

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero. 

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