Custódia protetiva para a democracia; Por Paulo Elpídio

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[Ou os caprichos dos novos constitucionalistas]

Paulo Elpídio de Menezes Neto

O vernáculo jurídico é reconhecidamente rico em imagens, conceitos e expressões herdadas do alemão, do latim e do francês. A expressão “custódia protetiva” foi cunhada a partir do ato de habilitação editado após o incêndio do Reichstag.

O chamado decreto de “defesa do povo”, no rastro da destruição sistemática da República de Weimar, dissimulava a força do nazismo mobilizada justamente para aniquilar a democracia alemã.

Goebbels exaltava, em suas falas inflamadas, o espírito de Weimar, enquanto Hitler, instalado na Chancelaria, por meio de embargos e atos de autoridade absoluta, destruía a primeira formulação institucional e democrática simbolizada por Weimar.

As técnicas de tomada do poder, exaustivamente estudadas por Hannah Arendt e Curzio Malaparte, demonstraram, com o advento do nazismo, do fascismo e, posteriormente, do comunismo, sua utilidade e eficácia como táticas operacionais e estratégias políticas de conquista do Estado.

O cenário político do qual somos peças desimportantes, neste país de brasileiros exaustos de tanta brasilidade, assombra pela similaridade e pelas convergências totalitárias que despertaram, no espírito dos agentes públicos e dos políticos, a percepção da fragilidade deste “Estado democrático de direito” que estão a ponto de anular e destruir — justamente em nome da democracia.

Referências

  • Technique du Coup d’État — Curzio Malaparte (1931)
  • As Origens do Totalitarismo — Hannah Arendt (1951)
  • Os Donos do Poder — Raymundo Faoro (1958)

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