CNJ cria filtro para extinguir execuções bancárias abaixo de R$ 10 mil

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Entenda o caso – Resolução permite encerrar processos sem devedor localizado ou bens penhoráveis, mas não perdoa a dívida nem impede nova cobrança dentro do prazo prescricional

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu um novo filtro para as execuções de dívidas bancárias de pequeno valor. A Resolução CNJ nº 683/2026 autoriza a extinção, sem julgamento do mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10 mil e não houver perspectiva concreta de recuperação do crédito.

A mudança, entretanto, não representa perdão, anistia ou cancelamento da dívida. O que poderá ser encerrado é o processo judicial que, depois das diligências necessárias, permaneça sem devedor localizado e sem patrimônio que possa ser penhorado.

A instituição financeira poderá ajuizar uma nova execução caso encontre posteriormente o devedor ou identifique bens, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição.

A resolução foi aprovada em sessão virtual encerrada em 15 de maio, assinada em 10 de junho e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 12 de junho de 2026. A norma entrou em vigor imediatamente. A íntegra está disponível no portal de atos do CNJ.

O que muda

A extinção não será automática apenas porque a cobrança é inferior a R$ 10 mil. A Resolução nº 683 estabelece três requisitos cumulativos:

  • o valor do título deve ser inferior a R$ 10 mil na data em que a execução foi distribuída;
  • o devedor ou bens penhoráveis não podem ter sido localizados, mesmo depois das diligências judiciais, inclusive pelo Sisbajud;
  • não podem existir embargos à execução ou exceção de pré-executividade pendentes. Se essas defesas tiverem sido apresentadas, deverão ter sido integralmente rejeitadas.

Isso significa que uma execução de R$ 9 mil não poderá ser encerrada com base na nova norma se houver imóvel, veículo, saldo bancário ou outro bem que possa garantir o pagamento.

Da mesma maneira, uma execução cujo título tenha valor igual ou superior a R$ 10 mil fica fora desse filtro, ainda que o devedor não tenha sido localizado. Outro ponto importante é o alcance da norma. A resolução não abrange indistintamente todas as dívidas existentes no país. Ela se aplica especificamente às execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras contra pessoas físicas ou jurídicas.

Dívidas de cartão de crédito, cheque especial, empréstimos e outras operações bancárias poderão ser alcançadas quando estiverem formalizadas em documento dotado de força executiva. A norma não se confunde, portanto, com ações de cobrança, ações monitórias ou cumprimento de sentenças.

Banco terá prazo para evitar a extinção

Antes de extinguir a execução, o juiz deverá intimar a instituição financeira para se manifestar em 15 dias. Nesse período, o banco poderá comprovar a localização do devedor, indicar bens penhoráveis, demonstrar algum fato novo que justifique a continuidade do processo ou provar que a execução não se enquadra nos critérios da resolução.

A simples ausência de manifestação poderá conduzir ao encerramento do processo, mas a instituição financeira terá previamente a oportunidade de demonstrar que ainda existe perspectiva real de satisfação do crédito.

A extinção ocorrerá com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Também não haverá condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência quando não tiver existido defesa do devedor ou quando os embargos ou a exceção de pré-executividade tiverem sido integralmente rejeitados.

Extinção não significa quitação

Para o devedor, a principal cautela é não confundir o encerramento do processo com o desaparecimento da obrigação. A decisão não declara que a dívida é inexistente, não reconhece o pagamento e não determina automaticamente a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Também não impede que o banco continue buscando uma composição ou utilize meios extrajudiciais de cobrança, dentro dos limites legais.

A instituição financeira poderá apresentar nova execução se encontrar patrimônio ou um endereço útil, desde que respeite o prazo prescricional aplicável ao título.

A extinção prevista na resolução também não se confunde com a prescrição intercorrente. Nesta última hipótese, o processo fica paralisado durante o período legal e, consumado o prazo, a pretensão executiva é extinta com resolução do mérito. Na nova regra do CNJ, encerra-se o processo por falta de utilidade prática naquele momento, mas o crédito pode permanecer exigível.

CPF ou CNPJ passa a ser requisito obrigatório

A Resolução nº 683 também determina que as novas execuções apresentem obrigatoriamente o CPF ou o CNPJ do devedor. A ausência da informação poderá levar ao indeferimento da petição inicial.

Nos processos que já estavam em andamento quando a norma entrou em vigor, a instituição financeira deverá ser intimada para complementar a qualificação do executado em 15 dias ou demonstrar que não conseguiu obter a informação. Caso o banco não regularize a documentação nem justifique a impossibilidade, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito.

A exigência procura reduzir erros de identificação, evitar pesquisas patrimoniais contra pessoas erradas e aumentar a eficiência de ferramentas como Sisbajud, Renajud e outros sistemas utilizados para localização de patrimônio.

Conciliação antes do processo

A norma recomenda que os tribunais ofereçam uma tentativa de conciliação pré-processual antes do recebimento de novas execuções inferiores a R$ 10 mil.

Trata-se de uma recomendação, e não de uma condição obrigatória para o ajuizamento. Ainda assim, a orientação indica uma mudança de prioridade: a cobrança judicial deve deixar de ser o primeiro caminho quando a negociação direta ou a conciliação puderem produzir resultado com menor custo.

A resolução também permite que instituições financeiras celebrem parcerias com o CNJ para desjudicializar execuções de títulos extrajudiciais, inclusive de valores superiores a R$ 10 mil, desde que observados os demais requisitos previstos na norma. A tendência é que bancos reforcem mecanismos de negociação, protesto, conciliação, renegociação digital e recuperação extrajudicial de créditos antes de recorrer ao Judiciário.

Por que isso importa

O Judiciário brasileiro mantém um volume expressivo de execuções paralisadas porque o devedor não foi encontrado ou não possui bens passíveis de penhora. Mesmo sem perspectiva de resultado, esses processos continuam exigindo movimentações, pesquisas patrimoniais, intimações e trabalho de magistrados e servidores.

A Resolução nº 683 aplica às execuções bancárias uma política de racionalização semelhante à adotada para as execuções fiscais. No campo tributário, a política do CNJ contribuiu para a baixa de milhões de processos e para a redução do estoque de cobranças sem perspectiva de recuperação.

O precedente que inspirou essa política foi o Tema 1.184 da repercussão geral. Nele, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.

A questão jurídica que ainda poderá chegar aos tribunais

Apesar da finalidade de racionalização, a nova regra poderá provocar discussões sobre os limites normativos do CNJ.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, que a execução deve ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Depois do período legal, o processo pode ser arquivado e começa a correr a prescrição intercorrente. A Resolução nº 683, por sua vez, autoriza uma extinção antecipada, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual.

A discussão estará em saber se a inexistência momentânea de bens retira efetivamente o interesse de agir do credor ou se deveria produzir apenas a suspensão e o arquivamento previstos no CPC.

Existe ainda uma diferença relevante em relação ao precedente do STF: o Tema 1.184 tratou de execução fiscal e de crédito público, enquanto a Resolução nº 683 alcança créditos privados de instituições financeiras. A aplicação da mesma lógica de eficiência ao setor bancário poderá ser questionada à luz da competência da União para legislar sobre direito processual. Até que essa controvérsia seja enfrentada pelos tribunais, a resolução permanece vigente e deverá produzir efeitos tanto sobre novas execuções quanto sobre parte do acervo já existente.

Vá mais fundo

A Resolução nº 683 não elimina o direito de cobrança, mas muda a relação entre custo público e recuperação privada de créditos. O Judiciário sinaliza que não pretende continuar funcionando como arquivo permanente de execuções sem devedor localizado, sem bens e sem perspectiva de resultado.

Para os bancos, a mudança exigirá maior diligência na concessão do crédito, na atualização dos dados cadastrais e na busca extrajudicial por soluções. Para os devedores, o encerramento da execução poderá representar alívio processual momentâneo, mas não quitação.

Em síntese: o processo pode acabar; a dívida, não necessariamente.

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