PL que proíbe pulverização aérea no Ceará é questionado pelo sindicato das empresas de aviação

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Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) se mostrou preocupado com a aprovação do Projeto de Lei 18/2015 que proíbe a pulverização aérea no Ceará.
Em comunicado oficial, a entidade informa que entende as preocupações que levaram ao debate da proposta. No entanto, a proposta foi validada sem o amplo diálogo e “baseada em esterótipos”.
“Para reforçar a incoerência da PL 18/15, lembramos que a principal diferença da saída da aviação agrícola do Estado será a aplicação dos produtos nas lavouras com maior uso de tratores ou pulverizadores costais. O que implicaria também na perda de agilidade e necessidade de maiores cuidados na segurança pessoal. Sem falar no maior gasto de água (20 vezes mais, em relação à aviação) para o preparo da mesma quantidade de princípios ativos”, destaca o comunicado.
Leia a nota oficial do Sindag na íntegra:
O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) vem a público manifestar sua preocupação e perplexidade com a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Ceará, do Projeto de Lei (PL) nº 18/2015, proibindo a pulverização aérea no Estado. Entendemos as preocupações que levaram ao debate da proposta e, mais do que isso, manifestamo-nos solidários à necessidade de um debate permanente, claro e profundo sobre o tema.
De um lado, para conscientizar a todo o setor primário – grandes ou pequenos produtores – sobre a necessidade de atenção e treinamento em boas práticas para uma produção sustentável.  De outro, para evitar que o debate sem equilíbrio racional reduza o tema a uma causa baseada em estereótipos, que foi o que acabou sacramentado na aprovação do PL no Ceará, em um mutirão de final de ano, no meio de dezenas de projetos de diferentes temas e importância, reduzindo todos ao imperativo da pressa de fechamento de Legislatura.
Tornamos a alertar que, em um cenário onde comprovadamente o uso de insumos químicos se faz necessário para a produção agrícola nos níveis do mercado e da geração de empregos conquistados pelo Ceará, torna-se simplesmente incoerente querer combater esse modelo simplesmente retirando de cena a única ferramenta para o trato de lavoura com regulamentação específica e, por isso mesmo, altamente fiscalizável. Lembramos que os mesmos produtos aplicados pelo ar são aplicados também meios terrestres (tratores e pulverizadores costais), com exatamente os mesmos riscos e cuidados necessários quanto à segurança pessoal e ambiental.
Para reforçar a incoerência da PL 18/15, lembramos que a principal diferença da saída da aviação agrícola do Estado será a aplicação dos produtos nas lavouras com maior uso de tratores ou pulverizadores costais. O que implicaria também na perda de agilidade e necessidade de maiores cuidados na segurança pessoal. Sem falar no maior gasto de água (20 vezes mais, em relação à aviação) para o preparo da mesma quantidade de princípios ativos.
Sobre a agilidade, destacamos que o avião é a ferramenta que tem maior garantia de terminar uma aplicação antes que se alterem as condições climáticas que tornam seguras a operação (vento, temperatura e umidade do ar) em qualquer meio. Quanto à segurança pessoal, vale lembrar que, quando o avião voa, ninguém está na lavoura. Ao passo que, em muitos casos, a aplicação aérea teria que ser substituída pela costal e sob a copa de cada planta.
Entre as mais de 20 normas, regulamentos e leis incidentes sobre a aviação agrícola (e só sobre a aviação agrícola), estão as que determinam, por exemplo, que cada empresa aeroagrícola tenha um engenheiro agrônomo responsável pelas suas operações, além de pelo menos um técnico agrícola com especialização em operações aéreas na equipe de terra em cada operação.
Além de um piloto agrícola com uma formação bem além de piloto comercial, onde aprende (no curso específico) as técnicas do voo a baixa altitude, legislação ambiental, os riscos ambientais de cada produto e ações de prevenção e de emergência. Sem falar no pátio de descontaminação, também exigido em lei e que é o único lugar onde as aeronaves podem ser lavadas, contando com sistema de tratamento de efluentes para os eventuais resíduos de produtos.
Além disso, as empresas de aviação agrícola são obrigadas a enviar mensalmente ao Ministério da Agricultura relatórios completos de cada operação – área tratada, produto aplicado, quantidade, condições meteorológicas na ocasião, quem estava envolvido e assinatura do responsável técnico, além dos mapas do DGPS da aeronave, que registra como foi o voo de aplicação.
Para completar, sobre argumentos como o de que o Brasil é o maior consumidor mundial de agrotóxicos – citados na própria justificativa do projeto de lei e tantas vezes repetidos em sua referência, lembramos que a aviação agrícola é uma das ferramentas que fazem com que o Brasil utilize, por hectare, oito vezes menos agrotóxicos do que o Japão, seis vezes menos do que boa parte dos países da Europa, e três vezes menos do que os Estados Unidos. Segundo dados pesquisas da Universidade de Campinas (Unicamp) e Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (Unesp), ambas em São Paulo.
Ou seja, como ferramenta de sustentabilidade, há 71 anos a aviação é legalizada, altamente regulada e a única fiscalizável. Por isso mesmo, um instrumento de garantia do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Porto Alegre, 24 de dezembro de 2018.
JÚLIO AUGUSTO KÄMPF
Presidente
 

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