Condenação por posse de droga não gera reincidência

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Equipe Focus
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A ministra do STJ, Laurita Vaz, acatou o entendimento que o crime de posse de drogas para consumo próprio, por não ter pena privativa de liberdade, não gera reincidência e concedeu habeas corpus a um homem que foi condenado por tráfico de drogas, agravado pela reincidência advinda de uma prisão anterior por porte de droga.
“Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito — sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade —, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas”, afirmou a ministra.
Para a ministra Laurita Vaz, a aplicação da agravante ao caso contraria a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência. Com isso, afirmou, o réu passa a ter direito a minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.
“No caso, diante da quantidade de entorpecente apreendida (8,8g de maconha), mostra-se adequada a aplicação da minorante no patamar máximo (2/3)”, complementou. Assim, a ministra readequou a pena para 1 ano e 8 meses de prisão, em regime aberto.
HC 521.181

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