Advogado pode negativar cliente em Serasa e SPC por inadimplência dos honorários

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Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
A turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo (OAB/ES) decidiu que o advogado tem poder para inscrever nome de cliente inadimplente no Serasa e SPC. De acordo com a consulta ao órgão colegiado da OAB/ES, a inscrição do nome de cliente inadimplente com os honorários advocatícios  nos órgãos de proteção ao crédito não viola a ética do advogado. A conclusão foi julgada unânime por todos os membros julgadores integrantes do Tribunal de Ética. Veja a íntegra
Segundo Bruno Richa Menegatti, relator do processo da consulta, “se é autorizado ao advogado protestar o contrato de honorários advocatícios – medida de maior gravidade ao devedor e com maior cunho empresarial do que a negativação –, com mais razão poderá ele inscrever o nome de seu cliente nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso constitua qualquer infração ética e/ou disciplinar”. Veja a íntegra da decisão.
Relator(a): Dr(a). Bruno Richa Menegatti.
EMENTA: INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
i) Admite-se a consulta quando se tratar de consulta sobre situação hipotética e não se verificar, de chofre, interesse de obtenção de prejulgamento para caso especifico (R.I. do TED OAB/ES, art. 45);
(ii) Não há nenhuma vedação ética ou disciplinar para que o advogado inscreva o nome de seu cliente nos cadastros de proteção ao crédito, já que: i. é autorizado o protesto, medida de maior gravidade; e, ii. há autorização pelo art. 782, § 3.° do CPC, aplicado na via judicial ou extrajudicial, inclusive para os advogados no recebimento dos honorários advocatício,
(iii) A inscrição do nome da pessoa nos quadros de proteção ao crédito não caracteriza ato mercantilista;
(iv) Em arremate, conhece-se da consulta, e, atendendo à reflexão empreendida, conclui-se por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, SERASA e SPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao credito, como, por exemplo, SERASA e SPC, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
Marlilson Machado Sueiro de Carvalho – Presidente da Turma Julgadora.
Bruno Richa Menegatti – Relator. (DEOAB, 25.09.2019)

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