Aposentadoria especial: a conta que a empresa paga. Por Damiana Gonçalves

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Damiana Americo Gonçalves é advogada, sócia do escritório Damiana Gonçalves Advogados, pós-graduada em Direito da Seguridade Social e MBA em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Legale, São Paulo. Especialista em Direito Previdenciário Empresarial. Escreve mensalmente no Focus.

Por Damiana Gonçalves
damiana@damianagoncalves.com.br

O adicional do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e a polêmica em torno do ruído após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 669.335, que julgou se trabalhador exposto ao ruído tem direito ou não a aposentadoria com menos tempo de trabalho, mesmo usando equipamento de proteção.

A decisão STF data de 2015, mas fez repercutir para as empresas mais severamente a partir da publicação do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal, ADI RFB nº 02/2019, segundo o qual quando não puder ser afastada a aposentadoria especial, a contribuição adicional é devida. Vejamos a literalidade do art. 1º, do referido Ato:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou Sindividual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

O tema tem repercutido na mídia desde novembro de 2019, quando proprietários de postos de combustíveis de todos os estados da Federação foram alertados pela Receita Federal para regularizarem até 20 de janeiro de 2020, a contribuição previdenciária adicional. Para melhor entendimento, escrevi aqui no Focus.jor artigo sobre a contribuição previdenciária em postos de combustíveis.

O adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT tem alíquotas de 6%, 9% e 12%. O RAT é a nova nomenclatura do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, trata-se da contribuição previdenciária paga pelo empregador destinada à Seguridade Social, para cobrir os custos da Previdência Social com trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, cujas alíquotas variam de 1%, 2% e 3%. O adicional é uma contribuição específica e totalmente ao encargo do empregador para custear a aposentadoria especial do trabalhador com redutor de tempo de contribuição conforme definido em Lei. A cobrança do referido adicional foi regularizado pela IN 971/2009, da Receita Federal do Brasil.

A decisão do STF em sede de repercussão geral, causa um impacto significativo, haja vista que quase todas as indústrias trabalham com o nível de ruído acima do limite, o que protege o trabalhador dos riscos do ambiente nocivo é o uso do equipamento de segurança individual (EPI).

A Instrução Normativa da Receita Federal estabeleceu que não é devida a referida contribuição quando o empregador adota medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizarem ou reduzirem os riscos ao trabalhador. Quase todas as grandes indústrias trabalham com o nível de ruído acima do limite, mas o uso do EPI protege o trabalhador da exposição aos riscos.

Porém, o ADI nº 2/2019, assegura que será devida, mesmo que sejam adotadas as medidas de proteção, se a concessão da aposentadoria não puder ser afastada.

A decisão do STF tem reflexos que vão além da seara do direito previdenciário. Nesse âmbito do direito, o INSS tem o dever de conceder aposentadoria especial para todo trabalhador que labore em condições ruidosas. Para tanto, faz-se necessário a comprovação por meio do Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT), elaborado pela empresa, conforme previsto na Instrução Normativa 77/2015, do INSS. Entretanto, vale ressaltar que, na prática isso não tem acontecido de forma automática.

Mas por outro lado, provocou aumento da tributação com a exigência, por parte da União Federal, do pagamento da contribuição adicional ao RAT para as empresas que possuem empregados laborando em ambientes com ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que usando equipamentos de proteção individual.

Entretanto, esse não é o único, a decisão pode acabar desestimulando as empresas de investirem em políticas de segurança e saúde no ambiente laboral, conforme orienta as diversas NRs, especialmente a NR 6, que trata do uso do EPI e a NR 9, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Entretanto, pode estar na prevenção os elementos para se contestar a referida decisão. Para a engenheira e técnica em segurança do trabalho, Francisca Gonçalves Lobo, com um bom Programa de Conservação Auditivo (PCA), a empresa tem como justificar a ausência de exposição acima dos limites de tolerância, pois é um programa que inclui inúmeras ações.

Mas em tempos de Nova Previdência, onde as alterações legislativas em relação à aposentadoria especial, foi bastante severa, encerro esse texto com uma reflexão:

O adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho-RAT justifica-se para custear a aposentadoria em tempo menor de contribuição, ou seja, 15, 20 e 25 anos. Entretanto, a Reforma da Previdência estabeleceu idade mínima também para aposentadoria especial, ou seja, após a PEC 06/2019 o segurado para se aposentar com 25 anos na especial, tem que completar 60 anos de idade, por exemplo. Ou seja, o empregador vai pagar o adicional por mais tempo e o empregado ao se aposentar receberá menos, uma vez que a PEC também alterou o cálculo do benefício, reduzindo consideravelmente o valor, mas isso é pauta para outro artigo.

O meu questionamento é nesse contexto, fará sentido a imposição do adicional do RAT?

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