Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No caso, a camareira alegou que trabalhava no hotel de propriedade do D Grupo onde mantinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. A decisão foi unânime em favor da camareira.
Para os ministros do TST, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso junto ao TST, a Corte trabalhista Tribunal entende que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas, como no caso.
Para a ex-funcionária, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas.
*Com informações TST- Processo: ARR-1490-36.2017.5.21.0007







