Terceira Turma entendeu que a regra do CPC busca preservar o mínimo existencial das pessoas físicas e não pode ser ampliada sem previsão legal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a proteção legal contra a penhora de valores de até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de dinheiro encontrado na conta-corrente de uma associação executada.
A entidade sustentava que a quantia bloqueada era inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Também alegou que os recursos seriam indispensáveis à continuidade de suas atividades e ao pagamento dos salários de seus empregados.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o patrimônio do devedor deve responder pelo cumprimento de suas obrigações. As regras de impenhorabilidade constituem exceções a esse princípio e, por isso, precisam ser interpretadas de forma restritiva.
Proteção busca garantir a subsistência da pessoa física
O artigo 833, inciso X, do CPC declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ passou a discutir a extensão dessa proteção a valores mantidos em outras modalidades de depósito e aplicação financeira.
Para Nancy Andrighi, entretanto, a finalidade da norma é preservar o mínimo existencial do devedor pessoa física, garantindo condições para sua subsistência digna e para o sustento familiar.
Essa finalidade não pode ser automaticamente transferida para associações, fundações ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Segundo a relatora, a ausência de finalidade lucrativa não transforma a entidade em pessoa natural nem cria, por si só, direito à proteção patrimonial prevista no dispositivo.
A jurisprudência do tribunal já se orientava no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é, em regra, destinada às pessoas físicas. Em entendimento anterior, o STJ afirmou que a norma busca proteger a reserva financeira familiar, e não o patrimônio de pessoas jurídicas.
Ampliação poderia criar privilégio sem previsão legal
No julgamento, a ministra ressaltou que ampliar a proteção para alcançar indistintamente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos criaria um privilégio sem fundamento expresso na legislação.
Além de diferenciar essas entidades das demais pessoas jurídicas, a interpretação ampliativa poderia comprometer a segurança jurídica e reduzir a efetividade das execuções civis, dificultando a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
A relatora lembrou que o STJ admite excepcionalmente a aplicação da proteção a empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte. Para isso, contudo, é indispensável demonstrar que os recursos são essenciais ao exercício da atividade empresarial e que sua retirada provocaria impacto inequívoco na subsistência da família vinculada ao negócio.
Essa exceção não pode ser estendida automaticamente às entidades sem fins lucrativos apenas em razão de sua natureza jurídica.
Entidades podem demonstrar outras hipóteses de proteção
A decisão não significa que todos os valores pertencentes a associações e entidades sem fins lucrativos possam ser penhorados sem restrições. Essas organizações podem invocar outras hipóteses legais de impenhorabilidade compatíveis com a origem e a destinação dos recursos.
O artigo 833, inciso IX, do CPC, por exemplo, protege recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social. A entidade também pode apresentar provas concretas de que a constrição inviabilizaria a continuidade de suas atividades ou demonstrar a incidência de legislação especial sobre os valores bloqueados.
O simples argumento de que o dinheiro é necessário ao funcionamento da instituição, contudo, não é suficiente. A alegação precisa ser acompanhada de documentos capazes de comprovar a origem dos recursos, sua destinação específica e os efeitos que a penhora produziria sobre a atividade desenvolvida.
Nancy Andrighi também mencionou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que uma interpretação excessivamente ampla das regras de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades. Esse cenário poderia prejudicar as próprias organizações, inclusive na obtenção de crédito e na contratação com fornecedores.
Associação não comprovou risco de paralisação
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu que a associação não comprovou que o bloqueio dos valores inviabilizaria o funcionamento de suas atividades.
Para modificar essa conclusão, o STJ teria de reexaminar documentos, fatos e provas do processo. Essa providência não é permitida em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do tribunal. Por esse motivo, a decisão do TJSC que manteve a penhora foi preservada.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.247.996. A discussão sobre a possibilidade de estender a proteção dos 40 salários mínimos a dinheiro mantido em conta-corrente, aplicações financeiras e outras modalidades continua em análise pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.285.








