Venda imóvel para terceiro antes da rescisão contratual gera indenização por danos morais

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O juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a SOS Empresarial & Participações por vender para terceiros imóvel, antes de haver a rescisão contratual com a primeira compradora. Na sentença, o Magistrado afirmou que “a conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Pelo caso, a consumidora comprou da empresa uma unidade residencial, no valor de R$ 220 mil. No negócio, foi repassado R$ 100 mil iniciais, sendo o demais financiado. Porém, quando procurou a instituição bancária, a consumidora não conseguiu o crédito.
Quando entrou em contato com a empresa, soube que o imóvel já havia sido vendido a uma terceira pessoa, de boa fé.
Na sentença, o Magistrado determinou a devolução da quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Processo nº 0123750-04.2017.8.06.0001

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