STJ cancela Súmula 603, que proibia a retenção de salário para adimplir o mútuo comum

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Equipe Focus
Quatro meses depois de sua edição, a Súmula 603 foi cancelada pelo STJ nesta quarta-feira, 23. Aprovada pela 2ª Seção da Corte, a Súmula impedia que bancos invadissem a conta do correntista e se apropriassem do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tivesse com a instituição financeira. Depois de provocados pela 4ª Turma, os Ministros reconheceram que a redação da Súmula estavam provocando leituras equivocadas e cancelaram o verbete.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que “há órgãos julgadores que vem entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade, a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. Ou seja, o banco, para saldar uma dívida, cheque especial ou de contrato de mútuo, invade a conta corrente do seu cliente e se apropria de valores”.
Veja o que dizia o verbete cancelado: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

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