Os tributos e o preço da energia elétrica

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Schubert de Farias Machado é
Advogado e Diretor do ICET

Por Schubert de Farias Machado
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O recente apagão mostrou que a falta de energia elétrica paralisa uma cidade. Por isso mesmo, a sua produção e fornecimento não são livres à iniciativa privada e sim reservados ao Poder Público, não só pela direta relação com a segurança pública, mas também para regular o mercado assegurando a modicidade do valor da tarifa, cobrando dos consumidores apenas o estritamente necessário. Pois bem! Os tributos estão diretamente ligados a essa questão.
Em 1988 a Constituição possibilitou a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, ao mesmo tempo em que permitiu que esse imposto tivesse caráter seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, 2º. III CF/1988). Os estados passaram, então, a fixar alíquotas mais elevadas para os produtos que consideraram não essenciais, dentre os quais incluíram a energia elétrica. No Ceará a alíquota do ICMS foi fixada em 25% sobre o consumo de energia. Como esse imposto é calculado sobre o seu próprio valor, essa alíquota equivale a 31%.
Em 2000 a Constituição foi emendada para autorizar a criação de fundos estaduais de combate à pobreza, que têm entre suas fontes de receita o valor decorrente do aumento de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre os produtos e serviços supérfluos (Art. 84, 1º. do ADCT emenda constitucional 31 de 2000).
Ávidos por mais recursos, os estados cuidaram de logo criar tais fundos e aplicar o mencionado adicional de alíquota ao imposto incidente sobre os supérfluos, entre os quais incluíram mais uma vez a energia elétrica, fazendo com que a carga se elevasse para de 34,29%.
Na vã tentativa de justificar que a energia seria um produto supérfluo, o fisco afirma que existe uma estreita faixa de consumo isenta do ICMS, preservando sem tributação o não supérfluo. Essa isenção, contudo, não muda nada. Primeiro porque a pessoa que consome tão pouco deve mesmo ser isenta, pois lhe falta capacidade contributiva. Além disso, o maior consumo revela apenas a maior necessidade de energia, que na verdade é essencial à vida moderna de todas as pessoas. Isso o apagão muito bem nos lembrou.
Mas não só os estados se valem da energia elétrica para alargar a arrecadação. Também oneram o valor da tarifa as contribuições sociais para o PIS/COFINS, devidas ao Governo Federal e a contribuição de iluminação pública, destinada aos municípios. Enfim, todos os entes federados ganham com essa farra tributária, cujo peso efetivo, considerado o valor da tarifa depois de diminuído desses tributos, pode chegar a algo em torno de 70%.
A escolha da energia elétrica para uma tributação tão elevada não ocorre por acaso. Consumida por toda a gente, tem seu preço cobrado sob ameaça de corte no fornecimento. O cidadão é consumidor cativo e não percebe os tributos que nele estão embutidos. A Fazenda Púbica assume a cômoda postura de fiscalizar apenas as poucas empresas concessionárias, os reais e eficientes agentes de arrecadação que aparentam estar entre os maiores contribuintes do estado.
Algo muito semelhante ocorre com combustíveis e serviços de comunicação, fazendo o compromisso com a modicidade da tarifa se tornar uma farsa. Resta a certeza de que quanto maior o preço desses importantes insumos maior será a arrecadação de tributos.
É evidente o descaso para com o Direito, sobre o qual prevalece o interesse pelo dinheiro, com o incremento do custo Brasil a frear nosso desenvolvimento.

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