A Quarta Turma do STJ referendou nesta terça-feira, 5, a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para casos de réus inadimplentes. A medida foi determinada tendo como fundamento legal o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.”
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa”.
O caso envolve um homem que teve sua CNH e o passaporte retidos por conta de uma dívida com uma escola paulista, no valor aproximado de R$ 16 mil. Os ministros reconheceram apenas que poderia haver a retenção da carteira, e liberaram o passaporte.
Apesar de ser uma decisão de caso concreto, portanto com efeitos limitados aos envolvidos no processo, a expectativa é que a decisão possa ser estendida a outros casos.
Leia o voto do relator.







